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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1391/11, do deputado Penna (PV-SP), que regulariza a profissão de designer. O texto define o designer como o profissional que desempenha atividade especializada na elaboração de projetos de sistemas e/ou produtos e mensagens visuais que podem ser produzidas em série.
De acordo com a proposta, esses profissionais deverão ter graduação em design no Brasil ou no exterior ou em áreas afins como Comunicação Visual, Desenho Industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Moda e Design de Produto. Também poderão se registrados como designers pessoas com mais de cinco anos de profissão.
Atividades
O texto reconhece as seguintes atividades do designer:
– planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo;
– projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
– estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;
– pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
– desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;
– coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;
– exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
– desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.
O texto reconhece as seguintes atividades do designer:
– planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo;
– projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
– estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;
– pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
– desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;
– coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;
– exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
– desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.
Conselhos
O projeto também prevê a criação de conselhos federal e regionais para registro, controle e fiscalização da categoria. O registro deverá ser emitido seis meses após a norma entrar em vigor.
O projeto também prevê a criação de conselhos federal e regionais para registro, controle e fiscalização da categoria. O registro deverá ser emitido seis meses após a norma entrar em vigor.
Segundo o autor, a proposta é uma reivindicação de 30 anos de mais de 60 mil profissionais e 100 mil estudantes em 380 cursos no Brasil. “Sem um registro profissional, o Poder Público não pode contratar um designer, já que a Lei das Licitações (8.666/93) diz que a única maneira de caracterizar uma profissão é pelo seu registro.”
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: www.camara.gov.br
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/201432-PROPOSTA-REGULAMENTA-PROFISSAO-DE-DESIGNER.html